CEEd manifesta-se contra PL169

Data de postagem: Sep 07, 2015 6:41:45 PM

Manifestação do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul

sobre o Projeto de Lei nº 169/2015

O parlamento é um espaço institucional importante e legítimo de discussão dos temas da Educação. Este Conselho, no exercício das suas atribuições como “órgão fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Ensino” no Rio Grande do Sul, vem se manifestar a respeito do PL 169/2015, da nobre deputada Regina Becker, que propõe modificações na Lei de Gestão Democrática do Ensino Público (Lei nº 10.576/95 alterada pela Lei nº13.990/2012).

  • A gestão democrática na rede pública de ensino é um processo dinâmico que exige aprimoramento, revitalização e avaliação constantes. Assim, a positivação dessa conquista, apesar dos momentos de recuo, tem obtido sucessivos avanços legais, desde a instituição da eleição por lista tríplice (Lei nº 8.025/1985 e Decreto estadual 32.002/1985), passando pela eleição direta do Diretor e Vice-Diretor (Lei 9.233/1991) e chegando à eleição por chapa (Lei nº13.990/2012), não apenas do Diretor, mas também do Vice-Diretor cuja eleição havia sido suprimida pela Lei nº10.576/1995.

  • As modificações introduzidas pela Lei nº 13.990/2012 não foram iniciativas episódicas, casuísticas ou desnecessárias. Seguiram uma tendência de avanço e revitalização do processo de gestão democrática e decorreram da necessidade de aprimorar os mecanismos de eleição de diretores diante de inequívocos e sintomáticos sinais de deterioração e estagnação, diagnosticados nos últimos anos. Dentre essas evidências estavam o personalismo, a ausência de alternância nas direções e a desmotivação do debate programático na gestão da escola pela inexistência de projetos político-pedagógicos nos momentos eleitorais.

  • O Projeto de Lei nº 169/2015, ao revogar as alterações propostas pela Lei nº13.990/2012, sem uma análise mais zelosa das razões que determinaram a elaboração e dos resultados alcançados com experiência de implementação dessa Lei, ainda em fase inicial, faz a roda da história girar ao contrário, limitando-se a propor o retorno de mecanismos já superados por oporem dificuldades ao desenvolvimento do processo participativo de gestão democrática nas escolas.

  • A volta da eleição direta uninominal apenas do Diretor, com a revogação da eleição por chapa (Artigo 7º), favorece o retorno ao personalismo em detrimento do programa de gestão coletiva da escola. Esse personalismo está consignado em vários dispositivos do Projeto, como nos artigos 7º e 15 que acabam com a eleição do Vice-Diretor transformando-o num preposto do Diretor. O fim da obrigatoriedade de apresentação de um programa de gestão para a escola é, por si só, um retrocesso que desqualifica o processo eleitoral na escola, sendo incompatível com um projeto de escola cidadã, que busca formar cidadãos autônomos, críticos e participativos.

  • O conceito de Equipe Diretiva (ED), embora mantido formalmente no Projeto (Artigo 6º), fica deveras enfraquecido. A ED deixa de ser propriamente uma equipe para se transformar numa espécie de “quadro de confiança do diretor”: o Vice-Diretor é politicamente fragilizado ao perder a condição de eleito numa chapa com identidade programática e compromissos de gestão referendados pelas urnas e o Coordenador Pedagógico deixa de ser parte integrante da ED (artigo 6º).

  • A volta do texto anterior à Lei nº 13.990/2012, que permitia reconduções sucessivas e infinitas no cargo de Diretor de escola (Artigo 9º), não apenas é um retrocesso em si, como também está em desacordo com o debate conjuntural nacional de acabar com o mecanismo da reeleição em todos os níveis. Os diretores com mais de duas gestões sucessivas em 2012 já desfrutaram do privilégio de concorrerem à recondução, concedido em caráter excepcional na última eleição. Permitir novas reconduções é dar sobrevida a esse mecanismo anti-democrático. Além disso, com o fim da eleição do Vice-Diretor, cria conforme o proposto no PL em análise condições para um mecanismo de falsa alternância no poder ou uma espécie “alternância dos mesmos”, ora como diretor eleito, ora como Vice indicado.

  • O Projeto, não somente retira a função executora dos Conselhos Escolares prevista na Lei nº 13.990/2012, mas também suprime a sua atribuição fiscalizadora nas questões pedagógicas que vige desde 1995 com a Lei nº 10.567, restringindo-a às questões de natureza administrativo-financeiras (Artigo 41). Ou seja: sobre a essência da missão institucional da escola, que é o ato pedagógico de ensinar e aprender, a comunidade fica impedida de exercer o seu direito de fiscalização por meio de sua instância mais importante, que é o Conselho Escolar.

  • Ao restringir competências do Conselho Escolar (CE), o Projeto de Lei nº 169/2015 não se coloca em sintonia com o entendimento deste Conselho, recentemente formalizado em Parecer (Parecer CEEd 545/2015), que reconhece o CE como “órgão máximo de decisão da escola com competência consultiva, deliberativa, fiscalizadora e executora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras”. Assim, o CE fiscaliza, delibera e se manifesta sobre os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, de acordo com a proposta pedagógica e o Regimento Escolar, cuja implementação cabe aos respectivos responsáveis, sob a coordenação do diretor da escola, representante legal da instituição.

  • Pelas razões acima apresentadas, o Conselho Estadual de Educação (CEEd) manifesta-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 169/2015 e solicita a suspensão da sua tramitação para a realização de um amplo debate na comunidade escolar.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.

Cecília Maria Martins Farias

Presidente