Data de postagem: Nov 11, 2011 6:55:56 PM
postado em 27/10/2011
ATENÇÃO PROFESSORES/AS E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO/RS
Adesão à restituição do desconto previdenciário de 1/3 das férias gozadas no período de 2 de julho de 2005 a 31 de julho de 2010.
Na sequência, o informe na íntegra.
DECRETO Nº 48.431, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a restituição aos servidores públicos do Poder Executivo, mediante transação administrativa, da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando o Parecer nº 15.362, da Procuradoria-Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de fevereiro de 2011, respaldado em consolidada jurisprudência, restaram superadas as controvérsias até então existentes no âmbito da Administração Pública Estadual, acerca da interpretação do caráter indenizatório do abono de férias e sua consequente exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, considerando que o aludido Parecer definiu o marco prescricional administrativo para a restituição dos valores descontados indevidamente, considerando o compromisso de valorização dos servidores públicos e a necessidade de prevenir o ajuizamento de ações de massa, objetivos que devem ser compatibilizados com as disponibilidades do erário, econsiderando que diante dos montantes envolvidos e das dificuldades financeiras do Estado, somente se faz possível a devolução parcelada dos valores descontados indevidamente, o que exige a realização de transação administrativa com os servidores,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica autorizada a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias descontada da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mediante transação administrativa a ser realizada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A restituição alcançará os períodos não prescritos, envolvendo os descontos efetuados a partir de 2 de julho de 2005, nos termos do Parecer nº 15.362, da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º A restituição será efetuada em quatro parcelas iguais, por meio de crédito em folha de pagamento, nos meses de novembro de 2011, de maio e novembro de 2012, e de maio de 2013.
Art. 3º A restituição dependerá de prévia formalização do pedido do servidor por meio de Termo de Adesão, da seguinte forma:
I - para o servidor que não tenha ajuizado ação judicial objetivando a restituição da contribuição de que cuida este Decreto, conforme Anexo I; e
II - para o servidor que tenha ajuizado ação judicial objetivando a restituição da contribuição de que cuida este Decreto, inclusive na condição de substituído processual, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A adesão nos termos do inciso II deste artigo dependerá da desistência da ação, sem ônus para o Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do art.158 do Código de Processo Civil, caso em que a Secretaria da Fazenda poderá notificar o requerente, em qualquer momento, para apresentar comprovação da desistência da ação.
Art. 4º A Adesão à transação de que trata este Decreto poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2011 e implica na renúncia ao direito sobre eventuais contrariedades com o período, a forma e os prazos de devolução previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Se a adesão à transação administrativa ocorrer em data que não permita o pagamento previsto para o mês de novembro de 2011, o valor será pago nas três parcelas restantes, nas datas definidas pelo art. 2º deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas complementares visando a operacionalização da restituição prevista neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO - SERVIDOR SEM AÇÃO JUDICIAL
Exmo Sr. Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
____________________________________________(qualificação do servidor), vem requerer a restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias, a contar de 2/7/2005, manifestando expressa concordância com o período, a forma e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº_______, renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto.
Declara, sob as penas da lei:
a) não ter ainda recebido a restituição reivindicada; e
b) não ser parte em processo judicial ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Sul e/ou o Instituto de Previdência do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive na condição de substituído processual, onde esteja sendo requerida tal restituição.
Local e data.
___________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO - SERVIDOR COM AÇÃO JUDICIAL
Exmo Sr. Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
____________________________________________(qualificação do servidor), vem requerer a restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias, manifestando expressa concordância com o período, a forma e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº_______, renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto.
Declara, sob as penas da lei, ter desistido da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e/ou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que visa a restituição do valor referente à contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias.
Local e data.
___________________________________
Assinatura do servidor