Data de postagem: Jul 02, 2020 2:43:32 PM
Colegas... Vamos entender a questão da Lei Complementar 173/20 e seus vetos?
É muito importante nos apropriarmos do que será votado pelo Congresso, pois todas as decisões afetam de uma forma ou de outra as nossas vidas, o nosso futuro.
Por isso, consideramos relevante que leiam, debatam e conversem com seus representantes no parlamento para que votem pela "retirada do veto 17". Destacamos, principalmente, o artigo 8º, parágrafo 6º que incluía os trabalhadores da educação entre os que não teriam seus salários congelados por estarem envolvidos no combate à pandemia da COVID-19.
No RS, os salários já estão há muitos anos defasados, parcelados e atrasados. Logo, se o veto for mantido ainda ficaremos numa situação de maior vulnerabilidade, de desvalorização salarial e nos colocará em condições de pedirmos cestas básicas para provermos as mínimas condições de sobrevivência.
Então, leiam, estudem e se manifestem pedindo que deputados e senadores retirem o veto!
Unidos podemos fazer um novo tempo, reescrevermos a história de forma a prevalecer a valorização profissional para quem expõem a vida cotidianamente em benefício do processo de aprendizagem das crianças, jovens e adultos.
Vamos colocar inicialmente, em destaque, o artigo 8º, §6º.17.20.002 - § 6º do art. 8º O disposto nos incisos I e IX do "caput" deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.Na sequência os outros três vetos para quem ainda não teve a oportunidade de ler.17.20.001 - § 6º do art. 4º No exercício financeiro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias e contragarantias das dívidas decorrentes dos contratos referidos no "caput" deste artigo, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora.17.20.003 - § 1º do art. 9º As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no "caput" terão seu vencimento, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 30 (trinta) dias após o prazo inicialmente fixado para o término do prazo do refinanciamento.17.20.004 - § 1º do art. 10 A suspensão prevista no "caput" deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.
VETO 17/2020