Data de postagem: Jul 17, 2015 5:30:31 PM
Orientação para as escolas estaduais com relação à formação continuada, conforme a Lei de Gestão Democrática (Lei 10576/95 alterada pela Lei 13990/2012).
Do Aperfeiçoamento do Profissional da Educação
Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de
ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos
profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante:
I - programas de capacitação e formação em serviço para os portadores de diploma de
ensino superior, que queiram se dedicar ao ensino;
II - programas de educação continuada para os docentes dos diversos níveis do ensino.
Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de
ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos
profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante: (Redação dada pela Lei
n° 11.695/01)
I - programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização
profissional e ao suprimento das necessidades; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)
II - programa de formação permanente para servidores; (Redação dada pela Lei n°
11.695/01)
III - programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a
reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes
realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. (Redação dada
pela Lei n° 11.695/01).
Entre as "outras agências formadoras", inclui-se a ASSERS, que possui toda documentação pertinente e necessária.
Algumas Coordenadorias Regionais estão dando informações equivocadas para suas escolas.