Data de postagem: Oct 15, 2010 12:8:5 AM
Artigo de Patrícia Collat Bento Feijó
Obrigatoriedade da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade determinada pela Emenda Constitucional 59
É a solução para o ensino no Brasil? Resolve o problema de milhares de crianças que, abandonadas ou descuidadas pelos pais, perambulam pelas ruas das cidades ou que estão em vulnerabilidade social? Pode melhorar a qualidade do ensino como um todo ou o nível de aprendizagem de nossos alunos?
A Constituição Federal, até bem pouco tempo, não estabelecia a idade escolar obrigatória, apenas determinava a obrigatoriedade do ensino fundamental. Portanto, a única etapa da educação básica que, constitucionalmente, tinha caráter obrigatório era o ensino fundamental. As demais etapas da educação básica, educação infantil e ensino médio, apesar de asseguradas como um direito de todo cidadão e um dever do Poder Público, não possuíam caráter compulsório.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394-96, indica, em seus arts. 6, 32 e 87, a idade obrigatória para matrícula e permanência da criança ou adolescente no ensino fundamental. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.114-05 e 11.274-06, a idade para o ingresso no ensino fundamental passou a ser aos 6 (seis) anos de idade.
A evasão escolar, sem dúvida, é uma realidade assustadora no sistema educacional brasileiro. O tempo de permanência da criança e do adolescente na escola também é um grande desafio, e a maioria dos alunos têm dificuldades para concluir o ensino fundamental. Na maioria das vezes, o abandono da escola tem sido inevitável.
Além do abandono e do desinteresse por parte dos alunos, não se pode esquecer que o nível de conhecimento daqueles que permanecem na escola tem sido preocupante, haja vista as respostas que se apresentam nas provas dos vestibulares e outros testes, no ENEM, concursos públicos e outras avaliações rotineiras.
Tendo em vista essa realidade e o desejo de que os jovens permaneçam mais tempo no ambiente escolar, o legislador alterou o texto constitucional e, assim, foi promulgada, em novembro de 2009, a Emenda Constitucional nº 59, que, entre outras coisas, alterou o art. 208 da Constituição Federal, tornando obrigatória a educação básica dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
Com a alteração promovida, a Constituição passou a determinar a idade que o aluno é obrigado a ingressar e a permanecer na escola. Com isso, acabou por tornar compulsória, além da freqüência no ensino fundamental, parte da educação infantil (pré-escola) e até mesmo, dependendo da idade que o aluno concluir o ensino fundamental, o ensino médio.
A obrigatoriedade da pré-escola parece-me extremamente controvertida. Enquanto alguns entendem como um avanço, pois, assim, estaremos proporcionando que crianças em vulnerabilidade social saiam das ruas e venham para escola. Outros, como eu, entendem como uma medida exagerada e que, por si, não serve para garantir a segurança de crianças vulneráveis, muito menos para acabar com o desinteresse pelo ensino e com a evasão escolar, que ocorre com mais freqüência e quantidade nas séries finais do ensino fundamental.
Citando um exemplo para ilustrar, posso dizer que, daqui há 4 anos, meu filho, que acaba de nascer, vai ser obrigado a ir para uma escola de educação infantil. Ou seja, não se trata de uma opção, um direito da família (colocar na pré-escola). É obrigatório! E se até lá eu resolver diminuir o ritmo ou mesmo parar de trabalhar para ficar com ele? E se eu resolver ter uma babá ou deixar com a avó? Posso deixá-lo em casa?
Não! Pelo texto da Constituição, a matrícula e a permanência na educação básica são obrigatórias dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
Não me entendam mal! Não estou analisando do ponto de vista pedagógico. Sem dúvida, como professora que já fui (e ainda assim me considero), sei das benesses que uma boa pré-escola pode trazer para nossas crianças. Aliás, pretendo matricular meu filho em uma escola de educação infantil... Só acho absurdo isso ser obrigatório! Não me sinto a vontade em saber que será compulsório!
Sejamos realistas, o Poder Público sequer está preparado para receber um número maior de alunos nas escolas públicas. Muitas vezes, não há vaga para quem quer e precisa matricular o filho na educação infantil. Sem falar no enorme gasto que será construir e ou preparar escolas para receber todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade em instituições públicas. Quem irá pagar essa conta? Nós, os já penalizados contribuintes.
Não era preciso tornar a pré-escola obrigatória para tirarmos as crianças carentes da rua ou melhorarmos a qualidade do ensino. Já temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a responsabilização dos pais pelo abandono ou o descuido de seus filhos. Por que isso não é cumprido? Por que tantos pais sentem-se a vontade em deixar seus filhos na rua? E por que outros que querem e precisam deixar na escola não encontram vaga em instituições públicas?
Enfim, pode ser que essa dificuldade seja só minha, mas não consigo entender a lógica jurídica de tornar a pré-escola obrigatória.
Por fim, é preciso esclarecer que a Emenda Constitucional 59 prevê que a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17(dezessete) anos será implantada “progressivamente até 2016”, nos termos a serem determinados pelo “Plano Nacional de Educação”. É claro que os dispositivos constitucionais em nada esclarecem como e a partir de quando se dará essa progressividade.
Também o atual Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172-01, anterior a Emenda 59, não traz orientações ou determinações quanto à nova obrigatoriedade do ensino. Portanto, precisará ser modificado ou substituído por nova lei.
Enquanto nada disso é feito e ainda não chegamos ao prazo final indicado pela Constituição, ao que me parece, a obrigatoriedade da nova idade escolar ainda não é exigível. No entanto, como no Direito nunca há uma só opinião, há quem pense o contrário.
Então, fica a pergunta: Será que nossos legisladores compreendem a extensão, o significado e as implicações da norma que criaram?
Patrícia Collat Bento Feijó
Porto Alegre-RS
Cel. (51) 9236 0148