Querido@s associad@s No entusiasmo de uma conquista, não prestamos bem a atenção ao que diz o Decreto Estadual sobre a aposentadoria. Nossa advogada Patrícia Feijó esclarece o seguinte: APOSENTADORIA ESPECIAL: Esclarecimentos sobre o Decreto Estadual nº 51.766/ 2014 Recentemente, a edição do Decreto nº 51.766/2014, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 29 de agosto deste ano, trouxe novas expectativas aos especialistas de educação. O Decreto “Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério[...]”. Logo após a publicação do Decreto, muitos profissionais da educação que ocupam cargos de especialista, equivocadamente, entenderam terem sido beneficiados com a norma. Infelizmente, não é verdade. Desde sua ementa, o Decreto enfatiza que as normas ali explicitadas destinam-se ao PROFESSOR(A) que exerce outras funções de magistério, que não a docência. Em seu primeiro artigo, o Decreto informa que definirá conceitos sobre as funções de magistério exercidas por PROFESSOR(A), o que exclui, por óbvio, aqueles especificamente concursados e providos para o cargo de especialista de educação. Levando em consideração essas e outras disposições constantes na norma, chega-se a conclusão de que o Decreto, apesar de ser um avanço em relação ao tema tratado, não beneficia nem possibilita, aos servidores investidos em cargos efetivos de especialista de educação, o direito à aposentadoria especial. Importante ter presente, no entanto, que a luta pela extensão do direito à aposentadoria especial aos especialistas continua e é prioridade desta instituição. Lembramos a todos que a AIERGS, a AOERGS, a ASSERS, e o CPERS, desde de 2013, somam forças e ações em prol desta causa. Para entender melhor que está sendo feito, acesse a Cartilha no site www.assers.org.br. Patrícia Collat Bento Feijó OAB/RS 40.89 |