Orientação para as escolas estaduais com relação à formação continuada, conforme a Lei de Gestão Democrática (Lei 10576/95 alterada pela Lei 13990/2012). Do Aperfeiçoamento do Profissional da Educação Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante: I - programas de capacitação e formação em serviço para os portadores de diploma de ensino superior, que queiram se dedicar ao ensino; II - programas de educação continuada para os docentes dos diversos níveis do ensino. Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante: (Redação dada pela Lei n° 11.695/01) I - programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização profissional e ao suprimento das necessidades; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01) II - programa de formação permanente para servidores; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01) III - programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01). Entre as "outras agências formadoras", inclui-se a ASSERS, que possui toda documentação pertinente e necessária. Algumas Coordenadorias Regionais estão dando informações equivocadas para suas escolas. |